Muitos produtores rurais e empresários do agronegócio já se depararam com a necessidade/obrigação de terem que assinar um TAC – Termo de Ajustamento de Conduta – junto ao Ministério Público, com o intuito de regularização ambiental de seu imóvel rural (regularização de APP e/ou de Reserva Legal).

Muitos desses TACs foram assinados antes da vigência do Código Florestal de 2012, e muitos deles ainda não foram cumpridos até os dias de hoje, quer total, quer parcialmente.

Ora, para esses casos, o art. 12 do Decreto Federal 8.235/2012, determina que “os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei 12.651, de 2012”.

Desse modo, aos produtores rurais que assinaram algum TAC antes da vigência do Código Florestal de 2012, surge a possibilidade de revisão para se adequarem aos termos do Código Florestal de 2012.

Por fim, dentre as principais vantagens que podem advir ao produtor rural com essa revisão, encontram-se os seguintes itens: (i) a possibilidade de exoneração de cumprimento da reserva legal; (ii) a possibilidade do cômputo da área de preservação permanente – APP no cálculo da reserva legal; e (iii) a possibilidade de cumprir a reserva legal em outra gleba rural, mediante compensação.

Por José Maria da Costa