A juíza de Direito Débora Cristina Fernandes Ananias Alves Ferreira, da 2ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP, determinou que companhia aérea alemã cancele contrato e restitua passageiros por viagem que aconteceria durante pandemia.

(Imagem: Pexels)

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Os passageiros contaram que adquiriram passagens da empresa alemã Deutsche Lufthansa para viagem à Europa, mas em razão da pandemia tentaram remarcar as passagens por telefone. Devido à alta tarifa de mais R$ 22 mil, a operação foi inviabilizada.

Assim, requereram o cancelamento das passagens para remarcação posterior, sem a cobrança de tarifas ou a restituição dos valores.

O pedido liminar foi deferido para determinar o imediato cancelamento das passagens e a restituição dos valores pagos no prazo de 60 dias.

A empresa contestou dizendo que não seria necessária a intervenção pois concederia o crédito no valor das passagens adquiridas ou reembolso dos valores de acordo com a MP 925/20, já vigente à época.

Incerteza

Ao analisar o caso, a magistrada ressaltou que, no caso dos autos, não se pode atribuir culpa aos consumidores, cuja proteção deve ser buscada pela Constituição, e não voltando apenas à proteção dos interesses econômicos da empresa.

A juíza explicou que a MP prevê que deverão ser fornecidas opções de crédito no valor da passagem para utilização em 18 meses. Para ela, porém, esse prazo de 18 meses só pode ser razoavelmente considerado se de fato extirpada a pandemia antes de seu decurso.

“Aplicável ao caso dos autos, o princípio constitucional do devido processo legal substantivo, do qual decorrem a razoabilidade e proporcionalidade para equilibrar os direitos e interesses em aparente confronte, afastando-se a interpretação e aplicação do texto legal no que impõe ônus excessivo ao consumidor (viajar dentro de prazo determinado em que não extirpada a pandemia ou o reembolso do valor da passagem com desconto de multa contratual, a qual é manifestamente irrazoável) e mesmo à companhia de transporte aéreo (que o consumidor viaje quando quiser, impondo altos custos de igual modo irrazoáveis).”

Assim, julgou procedente o pedido para cancelar o contrato e condenar a empresa aérea a restituir as passagens no valor de R$ 13.704,37.

O escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados atua no caso.

Veja a decisão.

Originalmente postado em: Migalhas