Empresa levantou nesta semana valores determinados em ação de indenização iniciada em 2002.

O juízo da 7ª vara Cível de Ribeirão Preto/SP autorizou a execução direta de litisdenunciado, garantindo que uma empresa de informática conseguisse levantar nesta semana os valores determinados em ação de indenização iniciada em 2002.

A ação foi julgada procedente a fim de condenar a ré ao pagamento de danos morais à empresa; julgou-se procedente também a denunciação à lide promovida pela ré contra instituição financeira.

O acórdão que manteve a condenação determinou que “tendo os réus apresentado a protesto um título que havia sido pago, causaram gravame à autora, pelo qual devem responder”.

A autora executou a ré, que não honrou a condenação e nem tinha bens penhoráveis. Com a vigência do novo CPC, defenderam, com base no parágrafo único do art. 128, a extensão da responsabilidade à instituição financeira, o que foi acolhido pelo juízo. O dispositivo prevê:

“Art. 128. Feita a denunciação pelo réu: (…)

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.”

Na petição, a defesa da autora consignou: “É certo que também o Banco, na qualidade de denunciado à lide e responsável pelo dano causado à exequente, sofra constrições patrimoniais para que o crédito exequendo seja regularmente satisfeito, de modo que este feito atinja sua finalidade.”

O juiz de Direito Thomaz Carvalhes Ferreira concordou com o pedido de execução da sentença também em relação ao litisdenunciado:

Por força do artigo 128, parágrafo único, NCPC, estendo a responsabilidade do litisdenunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva, intimando-se via DJE para, em 15 dias, comprovar o pagamento do débito atualizado indicado de R$ 103.555,34, válido para agosto de 2016, sob pena de multa de 10% e de honorários advocatícios para esta fase autônoma de execução.

Os valores foram bloqueados nas contas do banco, que não recorreu da decisão.

O escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados atua na causa pela empresa.

Originalmente postado em: Portal Migalhas.