De acordo com a decisão, devedor – que é produtor rural – tem condições de solver a obrigação.
A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou provimento a agravo interposto por um devedor de pensão alimentícia contra decisão que suspendeu momentaneamente o decreto prisional contra ele, sem revogá-lo, concedendo prazo prorrogável de 10 dias para o adimplemento do débito.
A ação de execução de alimentos está em fase de cumprimento de sentença. E, no caso, se discute a hipótese de renovação da prisão relativa a prestações que venceram no curso da mesma execução.
Os pagamentos já foram reconhecidos como devidos por decisão do TJ/SP, sob a relatoria do desembargador Neves Amorim, até o trânsito em julgado da apelação da ação de divórcio, onde anteriormente havia sido decretada e cumprida a pena de prisão de 30 dias, sendo decretada nova pena de prisão de 30 dias por débitos posteriores.
O recorrente alega que não possui condições financeiras de pagar R$ 449.993,75 a título de pensão alimentícia e que seria inviável nova ordem de prisão relativa ao inadimplemento da mesma dívida. Além disso, afirmou ter oferecido imóvel a título de dação em pagamento. No agravo, ele pede que seja mantida a suspensão da ordem da sua prisão civil até o julgamento definitivo do recurso, e a reforma de decisão para que não se autorize a prorrogação ou novo decreto de prisão pelo débito que já o levou ao cárcere.
Relator do recurso, o desembargador Alcides Leopoldo e Silva Júnior pontuou que o § 7º do art. 528 do CPC/15 estabelece que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende até as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo, o que, segundo o magistrado, confirma o entendimento consolidado pelo STJ na súmula 309.
Para ele, não há ilegalidade na prisão decretada, o que não se altera pelo conteúdo do recurso. Ressaltando que o STF admite a possibilidade da prisão civil por alimentos, mesmo após o ingresso do Pacto de São José da Costa Rica no direito nacional, o desembargador afirmou que que “a privação da liberdade não tem caráter punitivo, mas persuasivo, por presumir-se que o devedor tem condições de solver a obrigação, mas é renitente por motivos egoísticos, como ocorre no caso“.
O mesmo entendimento também foi o da juíza de Direito Lizianne Marques Curto, da 1ª vara da comarca de Itápolis, que na execução de alimentos, acolheu parcialmente pleito da exequente para que o prazo de prisão civil do executado fosse prorrogado.
Para ela, a prorrogação é cabível no caso, pois o não pagamento do valor dos alimentos pelo executado não se deve à falta de recursos, “mas à resistência injustificada certamente oriunda da exacerbada litigiosidade existente entre as partes”.
O número do processo não pode ser divulgado em razão de segredo de justiça. O escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados representa a exequente no caso.
Originalmente postado em: Portal Migalhas.