Por Abrahão Issa Neto

Patrocinando interesses de credores, o AJM Advogados tem sido confrontado por inúmeras defesas apresentadas por devedores, pelas quais, estes pretendem justificar a inadimplência contratual unicamente na ocorrência da pandemia do coronavírus. 

De acordo com esse entendimento, com base na teoria da imprevisão, a mera ocorrência da pandemia serviria como fundamento absoluto para admitir a revisão dos contratos ou, até mesmo, descaracterizaria a mora, inibindo a exigibilidade do crédito, bem como dos demais encargos, sobretudo os decorrentes da inadimplência.

Entretanto, sendo certo que a pandemia atingiu severamente vários setores de nossa economia, tanto os das pessoas físicas, quanto das jurídicas, verdadeiramente inviabilizando ou, no mínimo, dificultando o regular desempenho de suas atividades, o que, em tese, justificaria a descaracterização da mora,  é certo que não basta mera alegação de sua ocorrência, como reiteradamente vem sendo feito, sendo essencial que se demonstre e se comprove as efetivas consequências dela para a atividade desenvolvida pelo devedor.

Desta forma, embora se reconheça a seriedade do momento e as efetivas consequências dessa preocupante pandemia para diversas atividades econômicas, entendemos que não basta a mera alegação de sua ocorrência para justificar o descumprimento ou a revisão contratual, devendo ser comprovadas suas concretas consequências para o negócio, sob pena de a defesa ser interpretada como mera tentativa oportunista do devedor de não cumprir as obrigações assumidas.