As queimadas que ocorreram no interior de São Paulo trouxeram dúvidas sobre a responsabilidade legal dos proprietários rurais. A legislação ambiental é clara: embora haja normas rigorosas, nem sempre o proprietário é o responsável pelos incêndios, uma vez que se faz necessária a apuração do nexo causal entre a conduta do causador do dano e o efetivo prejuízo ao meio ambiente.
A responsabilidade administrativa ambiental
A responsabilidade administrativa ambiental decorre da aplicação de sanção administrativa prevista em lei para determinado ato tipificado como transgressor, ou, em outras palavras, um comportamento em desobediência a determinada norma, uma conduta contrária a ela, razão por que possui natureza subjetiva, de modo que se deve aferir a responsabilidade mediante a comprovação de culpa.
Necessidade de se comprovar o nexo causal entre a conduta do causador do dano e o prejuízo
Não se queira justificar nesse campo, sem maiores análises, com a afirmativa simplista de que, por se tratar de dano ambiental, a responsabilidade a ser aplicada é a objetiva. Essa simplicidade de raciocínio não se lastreia em critérios efetivamente legais. E isso assim é, porque, mesmo em caso de responsabilidade objetiva, é imprescindível que se comprove o nexo causal entre a conduta do causador do dano e o efetivo prejuízo ao meio ambiente. Sem tal comprovação não há responsabilidade.
Conclusão
O art. 38, §§ 3º e 4º, do Código Florestal de 2012, não é menos taxativo, ao exigir, na apuração da responsabilidade, em tais casos, que se “deverá comprovar o nexo de causalidade entre a ação do proprietário ou qualquer preposto e o dano efetivamente causado”. E ainda: segundo dicção do mesmo dispositivo, é necessário o estabelecimento de nexo causal na verificação das responsabilidades por infração pelo uso irregular do fogo em terras públicas ou particulares.
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