A ministra Rosa Weber, do STF, suspendeu acórdão do TJ/MG que não aplicou o novo Código Florestal em ação sobre reserva legal de imóvel rural ajuizada na vigência do Código Florestal de 1965.

Em liminar, a ministra observou possível afronta a precedentes do STF, especialmente na parte em que definida a legitimidade constitucional do Poder Legislativo para criação de regimes de transição entre marcos regulatórios.

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O MP/MG propôs ação civil pública contra um produtor rural aduzindo que o imóvel rural localizado em Uberlândia, inscrito no Cartório do Registro de Imóveis, não conta com área de reserva legal averbada e tampouco há notícias da inscrição junto ao CAR – Cadastro Ambiental. Concluiu o parquet, assim, que referida propriedade rural encontra-se irregular no que tange ao cumprimento da legislação ambiental.

O pedido da ACP foi julgado parcialmente procedente, com vedação da aplicação do Novo Código Florestal ao caso, de maneira a condenar o produtor rural às obrigações de (i) instituir área de reserva legal; (ii) realizar projeto de recuperação das áreas em questão, replantando espécimes preferencialmente nativas e (iii) executar o projeto citado, sob orientação de técnicos do Instituto Estadual de Florestas.

Em 2º grau, o TJ/MG negou provimento ao recurso do produtor assinalando que “o Superior Tribunal de Justiça tem firme posição no sentido da impossibilidade de aplicação do novo Código Florestal às hipóteses em que o ajuizamento da ação se deu ainda na vigência do Código Florestal de 1965”.

Em Reclamação Constitucional, a ministra Rosa Weber acolheu liminarmente as pretensões do produtor para suspender o acórdão do TJ/MG, porquanto verificada a probabilidade do direito alegado, ante a “possível afronta ao que decidido na ADIns  4.937, 4.903, 4.902, 4.901 e na ADC 42…”:

“Nesse contexto, em juízo de estrita delibação, vislumbro possível afronta ao que decidido na ADI’s nº 4.937, 4.903, 4.902, 4.901 e na ADC nº 42, especialmente na parte em que definida a legitimidade constitucional do Poder Legislativo para criação de regimes de transição entre marcos regulatórios. Isso porque, por força da decisão proferida no Processo nº 1.0702.12.023671-7/002, houve aparente esvaziamento da eficácia de dispositivos normativos julgados constitucionais por essa Suprema Corte. Reputo, pois, presente a plausibilidade do direito.”

Por fim, deferiu a medida cautelar requerida para suspender a decisão proferida pela 3ª câmara Cível do TJ/MG até o julgamento de mérito da reclamação.

Os advogados José Maria da Costa e Lucas Mesquita (Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados) atuaram no caso.

Originalmente postado Migalhas.