A 1ª seção do STJ julgará como recurso repetitivo a possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da lei 12.651/12 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior.

A decisão do colegiado para afetação da matéria foi unânime, a partir do voto da relatora, a ministra Regina Helena Costa. Com a afetação, foi suspensa a tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versam sobre a questão e tramitam no território nacional. A decisão de afetação é da última terça-feira, 8.

t

Na origem, trata-se de ação civil pública ambiental ajuizada pelo MP/SP para que uma usina fosse condenada a destinar 20% da área total de seus imóveis à reserva florestal legal. O juízo de 1º grau julgou extinta a execução, reconhecendo a inexistência de obrigação de instituição de reserva legal, mas o TJ/SP reformou a decisão.

A recorrente defende a importância de se harmonizar a preservação do meio ambiente com a produção de alimentos e o desenvolvimento do país.

Não se pode ignorar que a instituição indiscriminada da reserva legal acarreta custos elevados, reduz a produção de alimentos e aumenta seus preços, elimina empregos dedicados à produção, diminui a arrecadação de tributos e afeta negativamente as exportações e a balança comercial”, pondera a defesa em memorial.

Assim, a recorrente busca que o STJ fixe a impossibilidade de se impor a obrigação de reflorestar nos casos em que o desmate se deu na conformidade com a lei do tempo de sua ocorrência, nos exatos termos do art. 68 do Código Florestal de 2012.

Atuam no caso o escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados em parceria com o escritório Wambier, Yamasaki, Bevervanço & Lobo Advogados.

Originalmente postado em Migalhas.