Tribunal negou recurso de devedor e reafirmou legalidade das medidas coercitivas.

A 12ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve suspensão de CNH, passaporte e o bloqueio de cartões de crédito de devedor. As medidas foram adotadas no âmbito de uma execução e têm como objetivo garantir a satisfação do crédito exequendo.

O devedor contestou a decisão que indeferiu seu pedido de revogação das medidas coercitivas atípicas, argumentando que as restrições estariam lhe ocasionando dificuldades para retornar ao mercado de trabalho, bem como em relação a vida pessoal.

No recurso, ele alegou que os bloqueios aplicados seriam desproporcionais e não assegurariam a satisfação do débito. A defesa também sustentou que a justificativa para a aplicação das medidas – suposta ocultação de patrimônio – não teria sido comprovada nos autos.

Como alternativa, pediu a suspensão das restrições até o julgamento definitivo do Tema 1.137 pelo STJ, que trata da aplicabilidade dessas medidas na fase de execução.

O relator do caso, desembargador Marco Pelegrini, destacou que as medidas coercitivas foram fundamentadas na necessidade de garantir a efetividade da execução, especialmente diante da dificuldade de localização de bens penhoráveis.

“As medidas coercitivas atípicas encontram amparo no artigo 139, IV, do CPC e foram devidamente fundamentadas, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade”, afirmou o magistrado.

O acórdão ressaltou que não foram apresentados elementos novos que demonstrassem a desnecessidade ou inadequação das restrições impostas. Além disso, o relator reconheceu a existência de indícios de blindagem patrimonial, justificando a manutenção das medidas.

O relator também mencionou a decisão do STF na ADIn 5.941, que declarou a constitucionalidade do artigo 139, IV, do CPC, legitimando a adoção de medidas coercitivas atípicas na fase de execução, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Além disso, o colegiado afastou a necessidade de suspensão do processo até o julgamento do Tema 1.137 pelo STJ, entendendo que a questão já foi pacificada pelo STF.

Com a decisão, as restrições impostas ao agravante permanecem válidas.

O escritório Abrahão Issa Neto e José Maria da Costa Sociedade de Advogados atua no caso.

Veja o acórdão.